STF mantém quebra da coisa coisa julgada e afasta multas de empresas que não pagaram CSLL de 2007
Por: Mateus Mello
Fonte: Consultor Jurídico
O Supremo Tribunal Federal manteve as decisões de manter a quebra da coisa
julgada em matéria tributária e afastar multas contra empresas que não
pagaram a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 2007 até a
data do julgamento original, em fevereiro de 2023. O Plenário reafirmou os
entendimentos ao analisar novos embargos de declaração na sessão virtual
encerrada nesta sexta-feira (22/8).
Os recursos foram apresentados contra acórdãos de aclaratórios em dois
recursos extraordinários com repercussão geral que discutiram os limites da
coisa julgada em matéria tributária (temas 885 e 881).
O caso concreto envolve uma decisão transitada em julgado em 1992 que
admitia o não pagamento da CSLL. Em 2007, porém, o Supremo entendeu que
a cobrança é constitucional. Já em 2023 ficou definido que a cobrança passou a
surtir efeitos em 2007, independentemente de decisões anteriores que já
transitaram em julgado permitindo o não pagamento.
Em abril de 2024, foi a vez de o STF estabelecer a não exigibilidade de multas
punitivas ou moratórias pelo não pagamento da contribuição desde a validação
da cobrança.
Em um dos embargos julgados na sessão encerrada na sexta, a União pediu que
a não incidência de multas seja condicionada ao pagamento espontâneo dos
débitos por CSLL ou o parcelamento deles em até 30 dias após a publicação da
ata do julgamento.
Outros dois foram opostos pela empresa têxtil parte em um dos processos. No
primeiro, defendeu que a argumentação usada para afastar deveria ser aplicada
para também modular a exigência do tributo. No segundo, alegou que houve
contradição do tribunal ao limitar à CSLL a não incidência das multas.
Voto do relator
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela rejeição dos três
embargos. Para ele, o pedido feito pela União reabriria a discussão sobre a
modulação e jurisprudência do STF impede rediscussões por essa via recursal.
Já as questões levantadas pela empresa teriam sido devidamente debatidas
durante o julgamento atacado.
Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin,
Edson Fachin, Gilmar Mendes, Flávio Dino, André Mendonça e Luiz Fux.
A respeito do pedido de modulação da exigência da CSLL, lembrou que o
objetivo do colegiado ao afastar as multas entendeu que não seria adequado
presumir o dolo dos contribuintes que tinham decisões a seu favor decisões
transitadas em julgado.
“De um lado, prevaleceu a necessidade de neutralizar a vantagem competitiva
indevida, o que se fez com a determinação de pagamento do tributo tido por
constitucional. De outro lado, afastou-se a multa por não ser razoável, dadas as
circunstâncias consideradas, presumir o dolo capaz de ensejar a punição do
contribuinte titular de coisa julgada, no caso específico da
CSLL”, escreveu.
Quanto à exclusividade da dispensa de multa para débitos da contribuição,
argumentou que isso se justifica pela particularidade da questão, que envolvia
uma divergência entre as jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de
Justiça.
“Isso porque, após a decisão do STF que, em 2007, declarou a
constitucionalidade da contribuição, sobreveio decisão do STJ, de 2011, que
fixou, erradamente, tese pela manutenção dos efeitos das decisões favoráveis ao
contribuinte. Assim, foram as circunstâncias específicas do caso de fundo que
levaram esta Corte a afastar as multas tributárias, apenas em relação aos litígios
da CSLL”, explicou.
Divergência
O ministro Dias Toffoli abriu divergência ao votar pelo acolhimento dos
embargos que pediam a modulação da exigência da CSLL. Para ele, a
exigibilidade do tributo de contribuintes com decisões favoráveis deve valer só
a partir de decisão de fevereiro de 2023. O ministro Nunes Marques
acompanhou a divergência.
Em seu voto, Toffoli argumenta que a tese fixada pelo STF redesenhou a
jurisprudência estabelecida pelo STJ. De acordo com o entendimento do
Supremo, casos como esse justificam a modulação dos efeitos de julgados.
“A meu ver, é correta a percepção da ora embargante de que, se reconhecida
que a modificação do desenho jurisprudencial provocada pelo julgamento dos
Temas 881 e 885 quebrou “a confiança e a expectativa do contribuinte quanto
à prevalência de sua coisa julgada em relação às multas”, esse reconhecimento
também deveria ser feito quanto à exigência do tributo questionado
judicialmente”, escreveu.
Toffoli também defendeu que a não incidência das multas deve valer para casos
de quebra de coisa julgada em matérias referentes a qualquer tributo, e não só
nas ações sobre débitos de CSLL.
RE 949.297
RE 955.227